quinta-feira, agosto 31, 2017

Em defesa do Ensino Religioso











Por Paulo Henrique Cremoneze

Imagem do Escritório de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados




O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quarta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso.

Na ADI, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o procurador-geral da República pede, Rodrigo Janot, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF firme que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública realizada pelo Supremo em junho de 2015.

A PGR também pede que se retire do decreto 7.107/10, que formalizou acordo entre o Brasil e a Santa Sé, trecho que falava em ensino “católico e de outras confissões religiosas”, deixando claro que as escolas não podem adotar determinada religião. Segundo a Procuradoria, não se pode admitir que as instituições de ensino se transformem em “espaço de catequese e proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra confissão”. 


Uma das sustentações foi a do advogado Paulo Henrique Cremoneze





Excelentíssimos Senhores Ministros:




A defesa da AGU é robusta e não só resiste muito bem à pretensão da PRG como demonstra que seu conteúdo é manifestamente infundado.


A Câmara dos Deputados informou sobre o Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé que “(...) a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (...)”.


O Senado Federal e o Presidente da República manifestaram-se pela improcedência integral da pretensão da PRG;


Encontram-se nos autos desta ADI pareceres de importantes juristas, constitucionalistas, os quais afirmam o descabimento dos pedidos formulados pela PRG na petição inicial e que o ensino religioso facultativo em escolas públicas pode, sim, ser confessional.


Entre os pareceres, destacam-se os do Ilustres Juristas Célio Borja e Ives Gandra da Silva Martins, sendo que o entendimento deste sobre a constitucionalidade do ensino religioso facultativo em escolas públicas foi destacado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso em sua ótima obra, Constituição da República Federativa do Brasil Anotada (4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003), como doutrina especializada, exatamente na anotação do art. 210 [p. 799, onde consta: “1. DOUT: Educação religiosa nas escolas públicas – inteligência do art. 210 da CF, por Ives Gandra da Silva Martins (RT 721/79)].


As instituições de juristas católicos e outras manifestaram-se pela improcedência da pretensão da PGR e apresentaram argumentos jurídicos, legais, históricos, filosóficos e lógicos no sentido de o caráter confessional do ensino religioso em escola pública não ferir em nada o conceito de Estado laico, adequando-se bem ao art. 19, I, da Constituição Federal.


Por tudo isso, quer parecer claro que a pretensão da PGR não merece provimento e, com todo e máximo respeito, é fundada mais em argumentos político-ideológicos, antirreligiosos, do que em jurídicos e legais.


Eventual procedência da pretensão da PGR implicará ofensa ao conceito fundamental da tripartição de Poderes, uma das principais características do Estado Democrático de Direito.


Pode-se dizer que a presente ADI também discutirá os limites da jurisdição constitucional. No recente julgamento da ADI nº 4066, conhecida como o “caso do amianto”, o tema foi debatido, sendo alvo de sinceras preocupações dos Excelentíssimos Ministros Alexandre de Morais, Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello.


Explica-se: no caso concreto não existe qualquer omissão do Legislador nem inação do Administrador a fim de justificar a interpretação pretendida pela PGR ou, pior, a declaração de inconstitucionalidade de uma parte de um Acordo Internacional regularmente inserido no contexto jurídico brasileiro. Logo, não há razão alguma para o Poder Judiciário manifestar-se a respeito do modo como o ensino religioso, que é facultativo, deva ser aplicado nas escolas públicas.


Cabem somente aos Administradores Públicos, ladeados pelos Legisladores, tratar do assunto e definir, por meio dos “sistemas de ensino”, como o ensino religioso facultativo há de ser implantado e executado nas escolas públicas. A eventual interpretação restritiva do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases por parte do Supremo Tribunal Federal constituirá invasão do Poder Judiciário em uma área que é própria dos Poderes Executivo e Legislativo. 


No caso específico do art. 11 do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé há um obstáculo insuperável à tutela jurisdicional objetivada pela ADI: a proibição expressa do art. 49, I, da Constituição Federal. O “caput” do art. 49 dispõe sobre as competências exclusivas do Congresso Nacional, sendo que o inciso I diz que se lhe é dado “resolver definitivamente sobre tratados, acordos, atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Diante disso, é certo afirmar que o Poder Judiciário não pode rever, alterar, cláusulas de tratados, acordos e atos internacionais, o que por certo inclui a expressão “católico e de outras confissões de fé” do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. A pretensão secundária da PGR de supressão desta parte do clausulado do Acordo é manifestamente injurídica.


Não bastasse a proibição constitucional contida no art. 49, I, da Constituição Federal, tem-se que o art. 11, § 1º, do Acordo Internacional em destaque ajusta-se como luva à mão aos arts. 19, I e 210 da Constituição Federal, bem como ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases, porque sua redação leva em conta a natureza facultativa do ensino religioso e o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.


O art. 210 da Constituição Federal, norma constitucional cogente e de eficácia plena, não proíbe a possibilidade de o ensino religioso em escolas públicas ser confessional. Além de não existir proibição expressa, tem-se uma inferência lógica em favor do ensino confessional. Explica-se: se o Legislador Constituinte não reconhecesse – ao sabor da tradição constitucional brasileira nos últimos quase 130 anos –, a possibilidade de o ensino em questão ser confessional, não se lhe haveria condicionado à facultatividade, mas o consideraria disciplina comum e obrigatória como tantas outras. Não é exagero dizer que a facultatividade do ensino religioso é o melhor argumento em favor da sua eventual natureza confessional, observando-se o princípio democrático e outros, como os da isonomia, equidade e proporcionalidade.


O art. 33, “caput”, da Lei nº 9394/96 (LDB), também não veda a possibilidade de o ensino ser confessional, mas, apenas, o proselitismo. Segundo o entendimento equivocado da PGR a confessionalidade do ensino implica proselitismo, o que não é verdade. O ensino pode ser confessional sem ser proselitista. A experiência revela isso, assim como a história. Nenhum professor fez, faz ou fará da sala de aula antessala de igreja ou púlpito de pregação, mas se ocupou, ocupa e ocupará, com ou sem investidura confessional, em transmitir o conteúdo programático determinado pelos “sistemas de ensino”, em plena sintonia com os princípios e valores comuns aos diferentes credos religiosos e enaltecendo a dignidade da pessoa humana, importante princípio-regra da ordem constitucional brasileira.


Os §§ 1º e 2º do mesmo art. 33 são claros quanto à regulamentação dos conteúdos do ensino religioso por parte dos “sistemas de ensino”, aos quais também competirão as normas para as contratações de professores, não existindo qualquer impedimento normativo aos profissionais vinculados às confissões de fé. Os parágrafos ainda determinam a participação opinativa de entidades civis formadas “pelas diferentes denominações religiosas”. Diante disso, o raciocínio imperativo é que o ensino religioso em escola pública, facultativo, pode ser, sim, confessional.


Tudo isso aponta perfeita simetria com o art. 210 e com o art. 19, I, ambos da Constituição Federal e com o próprio art. 11 do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. A eventual confessionalidade do ensino religioso facultativo em escola pública em nada afeta ou afetará o conceito de estado laico, muito menos ferirá sensibilidades, direitos e garantias de quem quer que seja. Há ainda algo mais a ser dito e que se conecta com a questão dos limites da jurisdição constitucional: somente o Estado-administrador, ladeado pelo Estado-legislador, pode tratar da forma como o ensino religioso facultativo em escolas públicas há de ser levado a efeito, não sendo dado ao Poder Judiciário dispor a respeito, ao menos da maneira pretendida pela PGR.


Repita-se, por necessário: a Constituição Federal e a Lei especial não proíbem a eventual confessionalidade do ensino religioso em escolas públicas e, também por isso, ele é facultativo, não obrigatório. O caráter confessional do ensino religioso em escolas públicas faz parte da tradição jurídico-constitucional brasileira, presente desde a primeira Constituição do período republicano e nunca gerou qualquer tipo de problema em termos práticos.


Em outros termos: o caráter confessional do ensino religioso não é proibido, mas até mesmo incentivado, cabendo ao Administrador Público de cada ente federativo, observadas as características culturais da sociedade sob seu governo, decidir sob a forma ideal de sua efetivação. Se a opção for pelo ensino confessional, que a decisão seja esquadrinhada por valores fundamentais e de acordo com as particularidades e interesses da sociedade, cuidando-se apenas para o evitamento do proselitismo. Ao contrário do que pensa a PGR, confessionalidade e proselitismo não são faces de uma mesma moeda.


O fato de o ensino religioso facultativo em uma determinada escola pública ser confessional, por decisão do Administrador, conforme a tradição e a particular situação da sociedade sob seu cuidado, não fere de modo algum a regra do art. 19, I, da Constituição Federal, pois uma coisa é promover ou subvencionar uma religião, outra, bem diferente, é adotar o ensino confessional facultativo de acordo com as características sociais do lugar onde será ministrado e o princípio democrático.


Imagine-se uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul onde a população é majoritariamente de fé luterana. O prefeito resolve, com o cuidado de não incidir em proselitismo, adotar a confessionalidade luterana para as escolas públicas sob sua administração. Ora, não estaria isso de acordo com o princípio democrático e com a diversidade cultural do povo brasileiro? Uma cidade composta majoritariamente por pessoas de fé luterana não tem o direito de adotar a confessionalidade luterana para suas escolas públicas? Dizer não à pergunta é demonstrar intolerância religiosa, ainda que de maneira disfarçada.


O estado brasileiro é laico, mas não ignora o sentimento religioso do seu povo, muito menos se mostra um estado antirreligioso e abusivo, como foram e são, por exemplo, os estados comunistas. A liberdade religiosa é uma garantia constitucional fundamental e em nada afeta às vidas dos ateus, agnósticos e, mesmo, os antirreligiosos. O estado brasileiro é laico, mas é teísta, como o preâmbulo da sua Constituição deixa claro e evidente. A ordem jurídica brasileira em vigor foi promulgada “sob a proteção de Deus”, entendendo-se Este como aquele historicamente transmitido pela experiência de fé judaico-cristã, ou seja, a que informadora da gênese e da tradição cultural-religiosa do Brasil e, também, a que é, de uma forma ou de outra, manifestada pela esmagadora maioria do povo brasileiro.


E em sendo teísta, a eventual adoção de uma dada confissão de fé, observadas as condições estampadas nos §§ 1º e 2º da LDB e no art. 11 do Acordo Internacional entre Brasil e Santa Sé, em nada afeta ou afetará a condição laical do Estado, tampouco causa ou causará prejuízo a qualquer cidadão, lembrando sempre que o ensino religioso é facultativo. A sensibilidade, justa ou intransigente, de um punhado não pode ferir a vontade legítima e histórico-cultural da maioria, ao passo que esta não pode sufocar aquela, razão pela qual a facultatividade é o fiel da balança e o elemento viabilizador da harmonização de interesses contrapostos.


O princípio democrático e a razoabilidade comungam em favor da improcedência da pretensão infundada da PGR. Nunca é demais dizer, Excelências, que a maioria do povo brasileiro professa ordenadamente alguma fé e dessa mesma maioria tem-se a predominância do Cristianismo, católico, ortodoxo ou protestante, com primazia ao primeiro credo. Assim como a civilização ocidental foi construída pela Igreja Católica, quem guardou a filosofia grega e o Direito Romano, o Brasil nasceu de um grande esforço apostólico de Portugal, sendo que os primeiros nomes do país foram Ilha de Santa Cruz e Terra de Santa Cruz, e o primeiro ato solene praticado foi a celebração da santa Missa. Diante disso, além da vontade da maioria (que em nada oprime os direitos e garantias das minorias), a confessionalidade cristã, especialmente a católica, guarda profunda intimidade com a história e a cultura geral do país.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal é encimado por um belíssimo e vistoso crucifixo. O crucifixo encontra-se posicionado acima dos símbolos nacionais, o brasão da república e a bandeira nacional. O crucifixo é um símbolo católico por excelência. A presença do Crucifixos, acima dos símbolos nacionais, obriga submissão do Poder Judiciário brasileiro à fé católica? Significa ofensa ao conceito de estado laico? Claro que não! Significa, apenas, que existe uma tradição, um apelo cultural, um conjunto de valores já incorporado ao acervo moral do país e que não se pode negar. Desrespeitar a própria identidade histórico-cultural não é respeitar o conceito de Estado laico, mas esvaziar a si mesmo. Vale a pena insistir que antes do primeiro Foro ser edificado no território do antigo Brasil, já existiam mais de uma dezena de igrejas disseminando os valores incorruptíveis da fé. Essa é uma lembrança viva que, gostem ou não alguns grupos de brasileiros de hoje, não pode ser desprezada e que justifica a presença augusta do Crucifixo no plenário do STF como a confessionalidade, católica ou de qualquer outra confissão de fé, no ensino religioso público, sem proselitismo e sempre facultativo.


A PGR também cogita que o ensino religioso facultativo em escola pública seja ministrado por professores leigos, sem qualquer comprometimento com confissão de fé alguma. Ela, por esta ADI, também sinaliza no sentido de o conteúdo programático ser limitado à história das religiões e alguns conceitos gerais, para não dizer generalistas. Vê-se que a PGR, no melhor estilo autoritário, deseja avançar no espaço religioso, retirando a liberdade das religiões em detrimento do domínio do Estado. Lamentável, para dizer o mínimo! A história das religiões é ensinada na disciplina História Geral, não nas aulas de religião. Não é possível estudar a história ocidental sem se estudar a história da Igreja, as santas cruzadas, as formações dos grandes reinos, a criação das universidades e dos hospitais, o patrocínio das artes, a cisma ortodoxa, a cisma protestante, a cultura judaica, etc. Também não é possível que professores ligados às confissões de fé sejam tolhidos arbitrariamente do direito constitucional ao livre exercício da sua profissão e, o pior de tudo, que os alunos sejam alijados de aulas mais qualificadas pela experiência e pela vivência dos valores à serem transmitidos.


Quando o legislador constituinte elaborou o art. 210 da Constituição Federal, em plena harmonia com o art. 19, I, certamente não tinha em mente o tipo de “ensino religioso” pretendido pela PRG, mas aquele que, sem proibir o eventual selo confessional, se ocupasse em transmitir princípios morais sólidos, valores universais, sentimentos nobres, enfim, tudo o que é necessário para a formação integral do indivíduo, futuro cidadão. O objetivo do legislador constituinte foi e é o de defender, também pelo ensino religioso, a dignidade da pessoa humana. Fosse outro o objetivo, como já se disse neste mesmo memorial, o ensino religioso não seria facultativo, mas obrigatório.


Por tudo isso, é possível dizer, com todo e máximo respeito, que a ilustre procuradora que subscreveu a petição inicial desta ADI se deixou conduzir mais pela subjetividade ideológica do que pela objetividade jurídica, ainda que dialética. A pretensão é, em si, fruto de um sentimento equivocado e negativo acerca das religiões e do seu invulgar papel social. Não é difícil notar em muitos momentos da petição inicial o apelo ideológico, aguerrido, que confunde o conceito de estado laico com o de estado “laicista” (ou, mesmo, antirreligioso). Esse comentado elemento subjetivo não pode ser desconsiderado pelos Excelentíssimos Ministros.


Para confirmar essa influência ideológica e negativa, apresenta-se aqui, com base no jogo dos vasos comunicantes, uma parte da Nota Técnica 01/2016 PFDC, redigida e assinada pela mesma procuradora federal que subscreveu a petição inicial da ADI, na qual é duramente criticado o magnífico Projeto de Lei conhecido como “Escola sem Partido”, cujo assustador conteúdo é o seguinte: “O que se revela, portanto, no PL e no seu documento inspirador é o inconformismo com a vitória das diversas lutas emancipatória no processo constituinte; com a formatação de uma sociedade que tem que estar aberta a múltiplas e diferentes visões de mundo; com o fato de a escola ser um lugar estratégico para a emancipação política e para o fim das ideologias sexistas – que condenam a mulher a uma posição naturalmente inferior, racistas – que representam os não-brancos como selvagens perpétuos, religiosas – que apresentam o mundo como a criação dos deuses, e de tantas outras que pretendem fulminam as versões contrastantes das verdades que pregam.”. (Destaques não do original)


O trecho acima pinçado é, como já se disse, assustador e demonstra, por palavras ácidas e férreas, todas absolutamente distantes da verdade, o ânimo ideológico da Ilustre Procuradora ao redigir a petição inicial e ajuizar a presente ADI. Além de lugares-comuns e bordões generalistas, ignora a Ilustre Procuradora que as religiões não são meras ideologias e que elas, em sua grande maioria, especialmente o judaísmo e o catolicismo, se destacam pelo apoio às ciências, pelos estudos de assuntos diversos e pelo poliédricos, sejam respeitados e observados, sempre com vistas à comprometimento com a Verdade. 


A quantidade de instituições, sem qualquer vínculo com o tema “religião”, que se apresentam como “amicus curiae” nesta ADI, a fim de auxiliar a pretensão da PRG, mostra igualmente a natureza ideológica ora afirmada e revela que tanto elas como a ilustre procuradora falam em “diferentes visões de mundo”, mas não aceitam as daqueles que professam alguma fé e se contraponham aos seus interesses. A liberdade, a democracia, as diferenças são apenas válidas quando externadas por minorias ruidosas, alimentadas por ideologias sectárias, algumas até ríspidas e intolerantes, mas nunca quando defendidas pela maioria que apenas deseja que seus sentimentos religiosos, uniformes ou defesa da ordem e para o bem comum.




Dizer mais é desnecessário!
Posto tudo isto e CONSIDERANDO que:


O art. 210 da CF não proíbe a natureza confessional do ensino religioso, tanto que o fez facultativo, não obrigatório;
O art. 33 e §§ 1º e 2º da LDB também não proíbe a natureza confessional, mas apenas o proselitismo, bem como determina que os “sistemas de ensino” disporão sobre os conteúdos e os modos de contratações dos professores (não vedando aqueles vinculados as confissões de fé);
O art. 49, I, da CF não permite que o Poder Judiciário modifique cláusula de Tratado ou de Acordo Internacional, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional a incumbência de dispor sobre isso em caráter definitivo;


O art. 11 do Acordo Internacional entre Brasil e a Santa Sé respeita o ordenamento jurídico brasileiro e a diversidade cultural-religiosa do seu povo.


Que a confessionalidade do ensino público é algo que faz parte da tradição do constitucionalismo brasileiro, incluindo os últimos 130 anos, com a condição laica do Estado;


Que a pretensão da PGR, se acolhida, importará avanço do Estado no campo próprio das religiões e sobreposição indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação dos demais poderes, especialmente o Executivo;




Que a AGU defendeu e a Presidência da República e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência da ADI;


Que as regras legais atacadas pela PGR e o ensino confessional se harmonizam bem ao art. 19, I, da CF e ao sistema jurídico brasileiro como um todo.


As instituições “Amici Curiae” acreditam piamente que a decisão da Suprema Corte será no sentido de se decretar a improcedência total da pretensão da PGR, deixando aos sistemas de ensino a tarefa de regulamentar em tudo o ensino religioso facultativo, sem interpretações impositivas de qualquer ordem. Agradecem, pois, a gentil atenção de Vossas Excelências,

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